A proteção dos programas de computador no Brasil

Deixar de registrar o programa pode causar problemas de direito autoral para o desenvolvedor. Entenda como isso pode atrapalhar

Por Rofis Elias Filho em 17/Nov/2009

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Muitos desenvolvedores de softwares não têm se preocupado em registrar suas criações e nem mesmo estabelecer quais são as bases para que aquele programa de computador seja disseminado e utilizado, e estão distribuindo suas criações no mercado sem saberem o que está sendo feito posteriormente com suas obras, e quando são confrontados com uma situação onde os direitos patrimoniais e a paternidade são desrespeitados, na grande maioria das vezes não sabem como comprovar as alegações de que são o seu verdadeiro criador. 

Seja por desconhecimento de como proceder, seja por causa da burocracia, ou mesmo pelos valores que são cobrados pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, órgão responsável no Brasil por esse registro oficial, ou pelo desconhecimento de outras formas de registro e licenciamento dessas obras, dentre elas o uso das licenças GNU GPL da Free Software Foundation, e através dos sítios eletrônicos que existem ao redor do mundo e que realizam esses registros, tais como o ColorIures, Creative Commons, dentre diversos outros, e que garantem uma relativa segurança na comprovação da criação do programa de computador. 

No Brasil, a lei que rege a proteção dos programas de computadores é a Lei 9.609/98, que no parágrafo 3º do artigo 2º esclarece que para um programa ser protegido não há necessidade de registro, assim, em um primeiro momento todas as criações desenvolvidas estão garantidas e protegidas, porém, os problemas têm início quando uma ou mais pessoas se dizem criadoras dessas obras e reivindicam para si todos os direitos desses softwares, que em alguns casos podem chegar a cifras muito altas e envolver verdadeiras batalhas judiciais. 

Garantindo os direitos do programa

Existem diversas possibilidades de prova, desde as mais complexas como perícia técnica dos códigos-fonte do programa (independentemente do código ser aberto ou fechado), das licenças que o desenvolvedor utiliza para distribuir o programa (se existirem), da apresentação de todos os materiais que foram usados em sua elaboração e até o testemunho de pessoas que tiveram oportunidade de participar desse desenvolvimento ou que tiveram algum contato com o desenvolvedor ao longo do seu trabalho. Todas muito complexas e caras. 

Mas, encurtando o problema, qual seria a melhor e mais apropriada prova senão o registro anterior do software e também a declaração sobre o que é possível e o que não é possível ser realizado com o código fonte? 

O registro em si não significa que essa prova seja indiscutível, pois qualquer pessoa pode ter acesso ao código do programa e maliciosamente, antes do real desenvolvedor, registrá-lo, assim o registro é uma prova chamada juris tantum, ou seja, aquela que admite discussão e prova em contrário, e não uma prova jure et jure, que é aquela contra qual não se admite prova em contrário, mas de qualquer forma pesa muito mais do que qualquer outra.

Os Juízes que têm a função de decidir quem é o real criador do programa levam em conta se quem diz ser o criador do software tratou de realizar o seu registro, pois em conjunto com outras eventuais provas que as partes envolvidas possam apresentar, esse é um grande indício da paternidade do programa, o que pode beneficiar quem tem e que não tem razão. 

Portanto, a melhor solução é registrar. Nem que isso custe um pouco, mas com certeza isso poupará uma demanda judicial muito mais morosa e com chances muito maiores de ganho.

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Foto Rofis Elias Filho

Rofis Elias Filho
Formado em Direito desde 2003 pelas Faculdades Metropolitanas Unidas FMU, sócio do escritório Elias Filho Advogados, desde 2001 militando ativamente na área ligada ao direito e as novas tecnologias, tendo participado de diversos cursos, palestra e congressos nacionais e internacionais nesta disciplina como professor, palestrante e como ouvinte, tendo, ainda, publicado artigos em revistas especializadas

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